Vitória

Comissão da OAB-ES atua e advocacia pública municipal conquista pioneira regulamentação na Constituição Estadual

Publicado em 17 de Dezembro de 2018 • 17:00

Comissão da OAB-ES atua e advocacia pública municipal conquista pioneira regulamentação na Constituição Estadual

A advocacia pública municipal do Espírito Santo alcançou uma grande conquista a partir da atuação da Comissão de Advogados Públicos da OAB-ES e da Associação dos Procuradores do Município de Vitoria (APROVI). Foi publicado no Diário Oficial do Estado nesta terça-feira (11) a Emenda Constitucional 112/2018 que constitucionaliza a carreira da advocacia pública municipal do Estado.

Segundo o presidente da Comissão, Ricardo Tedoldi Machado, a minuta da proposta de Emenda foi encaminhada pela Comissão à Assembleia Legislativa para que fosse colocada em votação. “O apoio da presidente da APROVI e Delegada da ANPM, Patrícia Gazola, foi de suma importância, assim como do Dr. Thiago Viola”, que também representa a ANPM, bem como vários representantes de Associações locais. frisou.

Ricardo salienta que a Emenda representa “o reconhecimento da carreira na Constituição Estadual. É mais um instrumento de empoderamento de uma categoria que luta pela legalidade do erário público, da categoria que exerce o efetivo controle da legalidade em prol do que preconiza a legislação federal, a Constituição Federal. Essa vitória é mais um passo para o reconhecimento que a categoria merece e precisa. É o resultado de um trabalho muito árduo da OAB nos últimos dois anos.”

A Emenda estabelece que o ingresso na carreira de procurador municipal será feito mediante concurso público de provas e títulos e só poderão se candidatar inscritos da OAB. O texto dispõe que o funcionamento e a organização do órgão deverão ser definidos por meio de lei complementar.

A partir de hoje os procuradores municipais estão equiparados aos procuradores estaduais no que diz respeito:

a) Obrigatoriedade de ingresso na carreira mediante concurso público;
b) isonomia de vencimentos ou subsídios em valor digno e compatível com a importância da carreira entre procuradores do executivo e do legislativo municipal;
c) Regulamentação da carreira em Lei Complementar própria;

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