A Pedido Da OAB-ES

CNMP garante direito do advogado de ter acesso aos processos extrajudiciais

Publicado em 26 de Novembro de 2020 • 14:45

CNMP garante direito do advogado de ter acesso aos processos extrajudiciais

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Espírito Santo, juntamente com a 13ª Subseção de Aracruz, conquistou uma importante vitória para a advocacia. Durante o julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 1.00085/2020-40, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) reconheceu que o direito do advogado de ter acesso aos processos deve ser compatível com o Estatuto da Advocacia. O defensor não pode estar sujeito a requerimento ou justificativa para acessar os autos.

A decisão favorável do colegiado foi tomada na última terça-feira, 24 de novembro, de forma unânime, durante a 18ª Sessão Ordinária de 2020.

A OAB-ES encaminhou o Procedimento ao CNMP após denúncias e reclamações dos advogados do município de Aracruz (ES) sobre o acesso a procedimentos na Promotoria de Justiça de Aracruz (MP/ES). A 13ª Subseção encaminhou ofício para Seccional para o caso analisado e providências administrativas e judiciais cabíveis.

"A advocacia de Aracruz estava encontrando dificuldades de ter acesso a procedimentos extrajudiciais, pois os Promotores exigiam o preenchimento prévio de um formulário fundamentado para tal finalidade, com base em uma resolução interna do MPES. Além de tal conduta violar o art. 7º, incidos XIII, XIX e XV do Estatuto da OAB, muitas vezes a 'análise' não era realizada no mesmo dia, prejudicando a atuação do advogado. A decisão do CNMP reforça a correta aplicação da Lei e está em consonância com as prerrogativas de nossa classe", explicou o presidente da Subseção de Aracruz, Filipe Selvatici Santos

A relatora do PCA, conselheira Fernanda Marinela , destacou que, da simples leitura do Estatuto da Advocacia, uma legislação federal, infere-se de forma inequívoca que há apenas uma restrição ao acesso dos autos ao advogado, qual seja: processos sujeitos a sigilo ou segredo de justiça. Assim, terá o advogado direito de acesso aos processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, sendo assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos, em meio físico ou digital, ainda que conclusos à autoridade, bem como direito de retirar autos de processos findos. “Dessa forma, regulamentação infralegal não pode estabelecer regra dissonante da legislação ordinária, mitigando o alcance da norma legal, cujo objetivo é conferir uma maior garantia quanto ao contraditório e a ampla defesa em relação aos clientes dos advogados. Portanto, qualquer burocracia ou outro empecilho imposto pelo Poder Público que dificulte ou impeça o exame dos autos pelo advogado prejudica, em última análise, os direitos dos cidadãos, e não propriamente dos seus procuradores”, explicou Fernanda Marinela.

A relatora ressaltou ainda que a Resolução CNMP nº 23/2007, em seu artigo 7º e parágrafos, encontra-se em perfeita consonância com o Estatuto da Advocacia. “O caput do mencionado artigo aponta expressamente o princípio da publicidade dos atos, excepcionando apenas as hipóteses de sigilo ou em que a publicidade possa acarretar prejuízo às investigações. Já os parágrafos não trazem nenhum outro condicionamento ao acesso do advogado ou defensor, ao contrário, possibilitam o acesso das investigações, ainda que conclusas à autoridade, mesmo sem procuração, podendo copiar peças e tomar apontamentos”, explicou.

A conclusão da relatora foi a de que há uma interpretação equivocada da Corregedoria-Geral do MP capixaba ao entender que restrições aos interessados sejam aplicáveis também aos advogados. “Não se pode fazer uma interpretação isolada das normas. A interpretação deve ser sistemática, observando-se sempre o ordenamento jurídico como um todo, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia”, destacou Fernanda Marinela.


* Com informações do CNMP: https://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/13739-plenario-direito-do-advogado-de-ter-acesso-aos-processos-deve-ser-compativel-com-o-estatuto-da-advocacia

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