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Publicado em 27 de Junho de 2010 • 18:46
Em seu voto, o relator da consulta, o conselheiro Jefferson Kravchychyn, afirmou que a de se fazia importante para que as instituições bancárias aceitassem cópia da procuração constante dos autos originais, desde que constem os poderes específicos de receber e dar quitação, e esteja devidamente autenticada pela Secretaria da Vara. Ele ressaltou, ainda, em seu voto, que a atuação profissional dos advogados é indispensável à administração da Justiça, conforme previsão constitucional, e, conseqüentemente, não há como aceitar-se que a prestação jurisdicional seja eficiente quando um de seus pilares encontra-se prejudicado.
Para o relator, o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, mantém-se válido desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e seu patrono no interesse da causa, conforme dispõe o artigo 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB. "Entendo que a questão de emissão de guias para o levantamento em favor do patrono da causa fica sujeita, tão somente, à expressa previsão de poderes no instrumento procuratório. Presentes nos autos, os mesmos, certamente, não findam pelo decurso temporal sem que assim esteja previsto", posicionou-se.
E arrematou: "Nesse norte, a procuração firmada com claros e expressos poderes para que o advogado efetue levantamento de valores que se encontram depositados em juízo, é suficiente e faz cessar qualquer debate no que tange à expedição de guias".
Fonte: OAB
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