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Publicado em 19 de Maio de 2010 • 14:05
A autora da ação, ciente de sua situação, desejava obter também o benefício, afirmando que era companheira do falecido, com dependência econômica do mesmo. Alegou, ainda, que o artigo 226 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 9.278/96, reconhece como união estável a entidade familiar. Como viveu por mais de sete anos com o falecido e teve quatro filhos, acreditava que teria direito à pensão.
A Procuradoria Seccional da União em Ilhéus (PSU/BA) contestou o pedido. Sustentou que para a autora da ação receber o benefício teria que comprovar a união estável com o falecido. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nessas não se incluem relacionamentos extra-oficiais. A união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento ou pelo menos que esteja o companheiro separado de fato ou viúvo.
A Vara Única de Ilhéus concordou com os argumentos da PSU e destacou na decisão que a existência de filho em comum não comprova a existência de relação estável, pública e contínua para o recebimento do benefício. Diante do exposto, a Justiça julgou improcedente o pedido.
A PSU é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Fonte: AGU
19/05/2010
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