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Publicado em 21 de Junho de 2010 • 17:56
"Quando se transfere para uma administradora de cartão o direito de receber esse valor, pode-se entender que há quebra do sigilo necessário à relação contratual", avaliou o conselheiro.
De acordo com o advogado Carlos José Santos da Silva, presidente da Turma 1 do TED da OAB-SP, a primeira consulta sobre cartão de crédito foi feita em 1997 e, na ocasião, a rejeição foi unânime. "Eles entenderam que o uso do cartão equivaleria à emissão de título de crédito e poderia quebrar a relação de confiança e privacidade entre cliente e advogados". Em 2003, outra decisão vetou o cartão de crédito. Isso porque o uso poderia implicar em publicidade do escritório quanto ao serviço diferencial, o que é vedado pelo Estatuto da Advocacia.
Conforme o entendimento aprovado, os advogados ficam proibidos de fazer publicidade sobre o novo serviço. "Ele não pode usar o cartão como um diferencial para ganhar clientes", observou Giusi. O relator também destacou que o profissional da advocacia deve ficar atento no momento em que for fechar um contrato com a administradora do cartão de crédito. "Geralmente, as empresas impõem cláusulas para divulgar seus clientes em catálogos. O advogado deve negociar para que isso não aconteça, pois configura publicidade do escritório", informou.
O conselheiro da Seção capixaba da Ordem diverge: "Há uma impossibilidade legal, a menos que haja uma inovação na relação entre a administradora de cartão e o profissional do direito, o que eu não visualizo", e explica: "Esta é uma relação conflitante. O cartão de crédito quer venda, quer publicidade, nós não podemos fazer publicidade", afirma Francisco Pio. "Além disso", continua, "a decisão não pode ficar a cargo do Estado, dependeria do parecer do Conselho Federal".
21/06/2010
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