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Publicado em 08 de Agosto de 2011 • 02:37
MANTER SOCIEDADE PROFISSIONAL FORA DAS NORMAS E PRECEITOS LEGAIS – OFICIAR AO PRESIDENTE DA SECCIONAL PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO - ADVOGADO QUE RECEBE DOCUMENTOS DE CLIENTE, MAS, INJUSTIFICADAMENTE, NÃO PROMOVE A AÇÃO PRETENDIDA – PREJUDICAR INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO ART. 34, INCISOS II E IX DA LEI Nº 8.906/94. Por unanimidade, aplica-se a Representada a sanção disciplinar de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos, dada a circunstância atenuante desta ser primária, nos termos do parágrafo único do art. 36 do Estatuto da Advocacia e da OAB. (PROCESSO 94.488-06, 3º Turma, relator Dr. Rodrigo de Albuquerque Benevides Mendonça, julgado em 28/09/2006)
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