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Publicado em 22 de Janeiro de 2018 • 14:26
Por Leonardo Nunes Marques
A arrecadação de tributos é a principal fonte de riqueza dos Estados modernos. E os recursos dela decorrentes são essenciais ao custeio de atividades imprescindíveis à manutenção da estrutura social, tais como ações na área de saúde,educação etc. A sonegação fiscal, portanto, compromete o financiamento de direitos fundamentais.
A complexidade do sistema tributário, entretanto, propicia o erro no agir e a divergência de interpretação da legislação. Por isso, se por um lado a legítima punição dos sonegadores conduz a um cenário de respeito aos direitos fundamentais, por outro, a insegurança jurídica do sistema penal-tributário e os riscos dela advindos desestimulam o empreendedorismo, repercutindo no arrefecimento econômico e na redução da arrecadação tributária.
São urgentes e necessárias, portanto, a simplificação da legislação que trata da matéria e a uniformização de sua interpretação, seja por parte dos órgãos de fiscalização, seja por parte do Poder Judiciário. A dúvida quanto ao comando que se extrai da norma torna o sistema tributário nacional instável e desacreditado.
Há casos de contribuinte acusado de cometer crime por deixar de recolher tributo cuja exigência já foi declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário. Também é frequente o contexto em que a conduta do contribuinte se amolda ao tipo penal e a investigação criminal ou a ação penal sequer são deflagradas. Não raro, aqueles que pretendem se pautar de acordo com os ditames legais caminham com hesitação e prejuízo, e os que buscam a desconformidade com a ordem jurídica deixam de ser compelidos a rever seu comportamento.
A propósito, o panorama composto pela imposição de uma das cargas tributárias mais elevadas do mundo, combinada com a concessão de sucessivas e atraentes anistias e adicionada da regra da extinção da punibilidade pela quitação da dívida deixa transparecer a paradoxal política fiscal implementada no Brasil.
Somente num cenário de segurança jurídica se pode cogitar a legítima responsabilização dos que atentam contra a ordem tributária e a eficaz imposição de reprimenda contra o sonegador contumaz. Unicamente nesse contexto é viável a tão necessária e esperada intensificação da retomada do crescimento econômico do país.
*O autor é presidente da Comissão Especial de Estudos Tributários da OAB/ES e advogado especialista em Direito Penal Tributário
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