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Artigo do presidente Homero Mafra: "A OAB e a prisão de Arruda "

Publicado em 18 de Fevereiro de 2010 • 18:07

Artigo do presidente Homero Mafra: "A OAB e a prisão de Arruda "

Quando a Ordem vai ao Ministério Público e demonstra que é necessário o afastamento do Governador Arruda e, até mesmo, a decretação da prisão dele, esse episódio - que talvez seja inédito - guarda relação com a missão institucional da OAB (aliás, a mesma condição que levou o Conselho Federal a pedir o impedimento do Presidente Collor).

À primeira vista, a cena causa impacto: a Ordem, por seu Presidente do Conselho Federal, levando ao Ministério Público Federal as razões que, em seu entender, conduziriam à decretação da prisão.

Impacto e estranheza!

Nesses tempos de prisão espetáculo, em que a gravidade abstrata da conduta é tomada, equivocadamente, como razão de decretação de prisão preventiva, apenas e tão somente para satisfazer à voracidade vingativa da opinião pública, muitos de nós, advogados criminais, inegavelmente tomamos um susto.

Mas a situação era diferente.

Não sustentava a Ordem o descabido discurso autoritário dos que pregam a prisão como medida de verdadeira antecipação da pena. Demonstrou, de forma absolutamente fundamentada, a presença de um dos requisitos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja a garantia da instrução criminal e que é uma das hipóteses claras de cabimento da prisão, pois a apuração da prova deve ser feita de forma tranqüila, sem intervenção alguma na exata apuração dos fatos.

Examinando a petição da OAB, o MPF entendeu cabível o pedido de prisão, deduziu sua pretensão e o encaminhou ao STJ, que, por maioria, impôs a medida preventiva.
Contra o decreto, os advogados de Arruda foram ao STF, sem que tivessem sofrido qualquer repressão por parte da Ordem (e seria inadmissível qualquer procedimento de censura à atuação de profissionais sérios, que agiram dentro dos limites éticos que são exigidos dos advogados e com a combatividade tão própria dos criminalistas).

O habeas corpus foi distribuído, no Supremo, para o Min. Marco Aurélio, um dos mais liberais daquela Corte, quase um libertário. Ao fundamentar a decisão denegatória da liminar, o em. Min. Marco Aurélio anotou: "Friso, mais uma vez, não se estar diante de situação a revelar capacidade intuitiva, supondo-se práticas passíveis de serem realizadas, mas sim de dados concretos a evidenciarem desvios de condutas a atingirem a ordem pública e a solaparem a regular instrução própria ao inquérito, a coleta de dados visando a esclarecer, quanto aos fatos que motivaram a instauração do inquérito, a verdade real."

Ou seja: fez-se a demonstração, cabal, de que existiam fatos concretos que justificariam o decreto de prisão, demonstrando, ainda mais, o acerto com que se houve o Presidente Ophir.

É claro que em momentos como este alguns comemoram "o fim da impunidade", confundindo uma necessária medida processual com a adoção, pela OAB, do discurso vingativo e conservador, da prisão como antecipação de pena, com o qual não compactuaremos jamais.

Houve um caso em que a Ordem agiu como devia agir.

Cumpriu sua missão institucional, submeteu seu entendimento a quem poderia pedir a prisão, dentro da visão de que as apurações devem ser feitas de forma isenta, sem interferências de forma alguma.

Não sustentou o prender por prender. Viu, na hipótese, a presença dos requisitos contidos no artigo 312 do CPP e, com essa visão, atuou.

Por isso é preciso e necessário enfatizar que a Ordem, ao atuar como o fez, não se aliou a nenhum órgão acusatório, não se fez "parceira" do que sempre combateu. Não se pode confundir um pedido de adoção de uma medida prevista em lei com a adoção de uma prática nefasta, que julga sem processo e pune sem sentença. Não foi isso o que se fez.

Também é preciso esclarecer que a adoção de uma medida que diz respeito a ação institucional da Ordem não se traduz, e jamais se traduzirá, em admitir a OAB que prospere o Estado Policial que sempre combatemos, as violações das prerrogativas profissionais e o cerceamento da defesa.

Não tenham dúvidas de que se houver cerceamento do exercício profissional, atingindo qualquer advogado, a Ordem igualmente, e como sempre, se levantará contra os atos de arbítrio, contra as violências praticadas em desfavor dos advogados, pois assim sempre se fez ao longo de nossa história.

É perfeitamente possível compatibilizar o exercício da função institucional com as garantias asseguradas aos advogados. E nem a um, nem a outro, a Ordem se furtará.

Esse é nosso compromisso histórico, reafirmado integralmente no discurso de posse do presidente Ophir.

Homero Junger Mafra é presidente da OAB-ES

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