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Publicado em 18 de Fevereiro de 2011 • 14:56
O incidente envolvendo o advogado Altair Alves Dias em pública e filmada sessão do Tribunal de Justiça do Paraná revela à sociedade brasileira a triste intimidade do sofrimento e angústia por que passam os advogados, apaixonados por suas teses, incapazes de controlar a emoção da sucumbência, sempre rejeitada como implacável e injusta decisão a tocá-los diretamente, como se travestidos na própria parte sua representada diretamente atingida.
Mais que tudo, a reação do profissional deve ser interpretada como um protesto contra a forma em que se presta a Justiça perante o jurisdicionado, distanciado de sua pompa e sua pretensa imparcialidade cega, a cada dia mais questionada pelos sofridos racionais.
Despir-se da beca e do próprio terno na Casa da Justiça - que também é do advogado - é ato de profundo simbolismo do desespero demonstrado pelo dramático causídico, que assim agindo tirou também a roupagem da Justiça, expondo-a vulnerável como ele próprio, a OAB e a magistratura.
A insanidade profissional reincidente, aliás, não contida ou abafada nos excelências, meritíssimos, egrégios, colendos sodalícios, ínclitos, magistrados e outras expressões - que para o saudoso Heleno Fragoso constituem uma sacralização da Justiça - traz à reflexão o verdadeiro papel do Pomposo Judiciário neste Brasil que beira o Quarto Mundo.
Flagrado no seu desabafo impudico, o colega Altair deverá merecer maior serenidade no julgamento por seus pares. Por certo a competente comissão de ética haverá de deter-se no disposto no Art. 88 do Estatuto da OAB: "Nenhum receio de desagradar a juiz ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deterá o advogado no cumprimento das suas tarefas e deveres."
Mesmo que o destemor do colega tenha extrapolado o bom senso e pudor, ainda que se argumente que foi violado o Inciso IX do Art. 87 da mesma norma estatutária, que impõe ao advogado velar pela dignidade da magistratura, tratando as autoridades e funcionários com respeito..."ainda assim, e por analogia, restaria a invocação do 142, Inciso I do Código Penal que exclui a punibilidade à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa..."
Muitos os excessos praticados por advogados, magistrados e tantos quantos participam da prestação jurisdicional, às vezes, pela própria parte, no conturbado "iter" entra a ação e a prestação jurisdicional.
Tais excessos que a lei encara com benevolência se justificam pela emoção humana que antecede, acompanha e se sucede às demandas. Somos, afinal, meros mortais, qualidade de que também não escapam os magistrados por mais ínclitos. É a Justiça dos omens, aplicada aos homens, pelos homens.
Se para alguns mais apressados o Dr. Altair deve ser condenado à prematura aposentadoria do seu mister de advogado, pra outros mais sensíveis o colega deve ser julgamento no contexto de sua realidade profissional e emocional. Quase certo de que não se teria despido estivesse a defender a inconstitucionalidade do IPMF ou do Confins.
A liberdade não conquistada para o cliente levou o criminalista ao desatino, pondo em risco, como se em imolação, a sua própria liberdade.
E quantas e tantas vezes, da Tribuna, ainda no ecoar de nossas defesas, somos apunhalados pela espada disfarçada de Justiça a nos dizer que o Direito não existe senão em nossa dialética desperdiçada, sepultada no augusto sodalício.
Se nossa indignação é mais discreta, porque aprendemos a nos conter, nem por isso nosso inconformismo se acomoda. Fica a beca a disfarçar a nudez de nossa desesperança curtida na solidão de nossos escritórios a cada vez que vemos o direito perecer.
Que o colega sulista seja julgado com as atenuantes do criminoso apaixonado por sua causa amante.
Sônia Rabello Doxey
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