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Advogados tiram dúvidas sobre publicidade durante reunião da CEAIC

Publicado em 03 de Julho de 2015 • 17:22

Advogados tiram dúvidas sobre publicidade durante reunião da CEAIC

O tema publicidade na advocacia gera muitas dúvidas, e, nesta quinta-feira (02), dezenas de advogados em início de carreira puderam esclarecer dúvidas durante a reunião da Comissão Estadual de Advogados em Início de Carreira (CEAIC) da OAB-ES. O conselheiro seccional Giulio Cesare Imbroisi foi convidado para falar com os profissionais e debater acerca do que está disposto no Código de Ética da Advocacia.

Ao longo da exposição do conselheiro, surgiram muitas dúvidas e indagações sobre o que é permitido. “O Provimento tem 15 anos e o mundo mudou muito até hoje. Houve um avanço enorme e a sociedade tem outros parâmetros. Além disso, ocorreu uma difusão em relação aos meios de comunicação, inclusive pela internet. Por isso, as normas devem ser revistas. Mas, de qualquer maneira, o critério de moderação deve sempre nortear qualquer intenção de publicidade”, afirmou Giulio Imboisi.

De acordo com o conselheiro, em uma eventual infração ética, serão analisados, além dos dispositivos de lei, alguns outros critérios que levarão ao convencimento do julgador, como o alcance da publicidade, o direcionamento, a tendência, o meio utilizado e outras situações.

A publicidade na advocacia está em discussão no Conselho Federal da Ordem, mas continua válido o Provimento nº 94/2000, que dispõe sobre publicidade, propaganda e a informação da advocacia.

 

PROVIMENTO Nº 94/2000

Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa: 


a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados; 

b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade; 

c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos; 

d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial; 

e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina); 

f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados; 

g) os nomes dos advogados integrados ao escritório; 

h) o horário de atendimento ao público; 

i) os idiomas falados ou escritos. 


Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia: 

a) a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas; 

b) a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado; 

c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas; 

d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados; 

e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros; 

f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica. 

§ 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina. 

§ 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente. 

§ 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma, fazer-se acompanhar da respectiva tradução. 

Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia: 

a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio; 

b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido; 

c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrande-cimento ou de comparação; 

d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento; 

e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas; 

f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade; 

g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório; 

h) informações errôneas ou enganosas; 

i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários; 

j) menção a título acadêmico não reconhecido; 

k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; 

l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil. 

Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia: 

a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes; 

b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita; 

c) placa de identificação do escritório; 

d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas. 

Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes. 

Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia: 

a) rádio e televisão; 

b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; 

c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; 

d) oferta de serviços mediante intermediários. 

Art. 7º. A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários. 

Art. 8º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de: 

a) analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional; 

b) responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática; 

c) debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado; 

d) comportar-se de modo a realizar promoção pessoal; 

e) insinuar-se para reportagens e declarações públicas; 

f) abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega. 

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