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Publicado em 09 de Agosto de 2010 • 13:54
De acordo com o ministro, "os protestos foram formulados em termos objetivos e impessoais", o que garante a livre manifestação. Os réus foram representados pelo advogado Alberto Zacharias Toron. Segundo Celso de Mello, mesmo que representem duras críticas, os atos praticados pelos advogados "não podem ser qualificados como transgressões ao patrimônio moral de qualquer dos sujeitos processuais".
O ministro Celso de Mello observou, também, que o STF tem decidido que o advogado transforma a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem restrições, em prática "inestimável" de liberdade. "Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias - legais e constitucionais - outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos". O ministro acrescentou que o profissional não pode ser cerceado injustamente na prática legítima de expor sua opinião sobre situações de arbítrio estatal ou desrespeito aos direitos daquele a quem defende.
De acordo com ele, "o Estado não tem o direito de exercer, sem base jurídica idônea e suporte fático adequado, o poder persecutório de que se acha investido, pois lhe é vedado, ética e juridicamente, agir de modo arbitrário, seja fazendo instaurar investigações policiais infundadas, seja promovendo acusações formais temerárias, notadamente naqueles casos em que os fatos subjacentes à persecutio criminis revelam-se destituídos de tipicidade penal".
Além disso, o ministro Celso de Mello afirmou que o parecer do Ministério Público, que pediu a condenação dos advogados pela prática de calúnia, difamação e injúria, "extrapolou os limites materiais dos fatos narrados pelo autor da representação". O autor pediu apenas a condenação por injúria. Celso de Mello afirmou que "o fato que constitui objeto da representação traduz limitação material ao poder persecutório do Ministério Público, que não poderá, agindo ultra vires, proceder a uma indevida ampliação objetiva da delatio criminis postulatória, para, desse modo, incluir, na denúncia, outros delitos cuja perseguibilidade, embora dependente de representação, não foi nesta pleiteada por aquele que a formulou".
Ainda na decisão, o ministro disse que "a existência de divórcio ideológico resultante da inobservância, pelo Ministério Público, da necessária correlação entre os termos da representação e o fato dela objeto, de um lado, e o conteúdo ampliado da denúncia oferecida pelo órgão, de outro, constitui desrespeito aos limites previamente delineados pelo autor da delação postulatória e representa fator de deslegitimação da atuação processual do ‘Parquet'".
Fonte: OAB/Conjur
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