Notícias
Advogados são condenados por divulgarem escritório em outdoor
Publicado em 08 de Junho de 2017 • 08:35
Por Brenno Grillo*
Dois advogados que atuam no Espírito Santo têm 30 dias para retirar outdoors que usaram para fazer publicidade de seu escritório. A ordem partiu do juiz Rodrigo Reiff Botelho, da 3ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, atendendo a pedido da seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil.
Para a presidente da Comissão Especial de Fiscalização, Propaganda e Publicidade da OAB-ES, Poliana Gomes Teixeira, a decisão corrobora a posição da Comissão que condena práticas irregulares como esta, que inclusive é expressamente vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB/ES. "A placa equivale a outdoor, meio típico de atividade mercantil, sobretudo localizada em local onde está situada a Agência do Trabalhador, o que denota a nítida intenção de captação de clientela. A publicidade na advocacia é permitida, mas o advogado precisa respeitar os limites impostos pelo Código de Ética e Disciplina da OAB/ES. A Comissão de Publicidade vai agir intensamente para instruir os advogados e notifica-los das irregularidades para que tenham a chance de fazer as adequações, entretanto, diante da recusa por parte do advogado, será necessário tomar medidas judiciais e administrativas para garantir o cumprimento das normas", declarou.
A publicidade de escritórios de advocacia em sites e publicações impressas é permitida. As peças de marketing podem fazer referência a títulos, qualificações profissionais, especializações técnicas, associações culturais e científicas, trazendo endereço da banca, horário de atendimento e contatos.
No entanto, segundo a OAB-ES, os outdoors configuram publicidade indevida e agressiva, porque foram colocados no prédio da Agência do Trabalhador de Vila Velha, posto de emprego do governo, e às margens de uma rodovia. A OAB-ES instaurou procedimento administrativo para apurar a publicidade da banca, mas o ato não foi concluído porque os sócios do escritório não assinaram termo de compromisso se comprometendo a retirar a publicidade irregular.
Já os advogados alegaram que o processo instaurado pela Ordem é nulo, por não terem sido notificados, pois a notificação teria sido entregue a uma pessoa sem ligação com a sociedade. Também negaram qualquer tipo de violação às normas que regem a publicidade da advocacia. Afirmaram que os anúncios estão dentro das regras da OAB e que não foram feitos para captação de cliente, mas sim para informar a localização do escritório.
Acusaram ainda a Ordem capixaba de tentar exagerar o fato, pois as fotos dos anúncios juntadas aos autos, segundo os réus, teriam sido tiradas com zoom. Relataram terem atuado de boa-fé porque, depois de notificados sobre o entendimento da OAB-ES sobre as placas, as reduziram.
Na decisão, Botelho ressaltou que, conforme as normas da advocacia, a publicidade da classe deve ser “discreta no que tange ao conteúdo, forma e dimensões, de modo que atenda à finalidade de identificação do local, com moderação e sobriedade”.
Citou o Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, que permite a instalação de placa de identificação do escritório no local onde a banca está instalada, mas proíbe o uso de “painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas”.
Com base no Código de Ética, o juiz federal explicou que o advogado pode anunciar seus serviços, mas de maneira puramente informativa. “Da mesma forma, o anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente”, disse o magistrado ao mencionar o artigo 30 do conjunto de normas.
“Devem os réus ser condenados a deixar de praticar a divulgação de seus serviços advocatícios com os veículos de propaganda indicados na exordial, bem como a recolhê-los, inclusive aqueles não identificados pela instituição autora, mas que existem e também se amoldam no conceito de publicidade irregular à luz do que dispõem o Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB e o Código de Ética e Disciplina da OAB”, finalizou.
Publicidade do advogado
O artigo 30 do Código de Ética e Disciplina da Advocacia permite que advogados coloquem placas informando a existência de seu escritório em sua sede profissional ou residência, mas proíbe expressamente “a utilização de outdoor ou equivalente”.
No artigo 31 do mesmo código é definido que “o anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia”. O dispositivo proíbe ainda o uso de símbolos oficiais e dos usados pela OAB.
Também são vedadas citações a valores cobrados pelos serviços, tabelas de honorários e oferecimento de gratuidade. Por outro lado, o Código exige que a publicidade mencione o nome completo do advogado, seu registro na OAB. A divulgação dessas informações na televisão também são proibidas.
Publicado originalmente no jornal Conjur
NOTÍCIAS RELACIONADAS
CONQUISTA
Articulação da Subseção da OAB-ES da Serra resulta na inauguração de duas salas de atendimento exclusivo à advocacia no Fórum Civil
São duas salas com oito servidores disponíveis para auxiliar nas demandas relacionadas às diferentes áreas do Judiciário.
CASO ARACELI
Atuação da advocacia preservou autos originais do Caso Araceli antes de incêndio no Arquivo Geral do TJES
O episódio demonstra como a atuação atenta da advocacia pode contribuir não apenas para a defesa dos interesses de seus clientes, mas também p...
ADVOCACIA MUNICIPAL
Atuação da Comissão de Procuradores Municipais da OAB-ES resulta em reajuste de 107% para advogados públicos de Vila Pavão
O projeto de lei foi encaminhado pelo prefeito João Trancoso à Câmara Municipal e aprovado pelos vereadores
NOTÍCIAS
OAB-ES participa da reunião do Conselho Pleno do Conselho Federal sobre a modernização da justiça e a revisão do provimento eleitoral
Entre os assuntos tratados esteve a integração do Banco do Brasil com os tribunais para o processamento eletrônico de depósitos judiciais e alv...