TED-ES

Advogado pode atuar como administrador de sociedade empresária

Publicado em 02 de Julho de 2020 • 15:01

Advogado pode atuar como administrador de sociedade empresária
A Turma de Deontologia do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB-ES, no julgamento da Consulta n.º 51862020-0, entendeu que “Não há vedação ética para que o advogado funcione como sócio e/ou acionista de sociedade empresária, assim como seja empresário. Para tanto, deverá o advogado, em qualquer situação, se abster de prestar serviços afetos à área jurídica, não prestar serviços jurídicos para sua própria sociedade empresária ou empresa, e, também, observar a matriz genuína de abstenção elencada pelas normas éticas da advocacia, podendo citar:

a) não ocupar o mesmo espaço físico do escritório de advocacia;
b) não divulgar as atividades em conjunto com a advocacia; e, para os clientes da outra atividade;
c) não exercer a advocacia de forma contenciosa ou consultiva”.
Para o parecer que restou vencedor, não há óbice no ordenamento para que o advogado, em atividade diversa da advocacia, funcione como empresário individual ou representante de sociedade empresária.

O parecer destacou “ser mais razoável que o advogado podendo exercer outras atividades distintas da advocacia possa, também, constituir sociedade empresária – e nela funcionar como administrador – e ser empresário”. Ainda, esclareceu: “que o advogado, funcionando como sócio e/ou administrador, não poderá prestar serviços jurídicos para sua própria sociedade empresária, e, também, deverá observar a matriz genuína de abstenção elencada pelas normas éticas da advocacia, podendo citar:

a) não ocupar o mesmo espaço físico do escritório de advocacia;
b) não divulgar as atividades em conjunto com a advocacia; e, para os clientes da outra atividade;
c) não exercer a advocacia de forma contenciosa ou consultiva”.
O entendimento do membro Bruno Richa Menegatti foi acompanhado pelos membros Eduardo Rocha Lemos e Giulia Pippi Bachour Guisso, formando maioria.

Confira a ementa do julgamento:

CONSULTA – ADVOGADO CONSTITUIR E FUNCIONAR EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA – CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. (i) Há de conhecer da consulta quando formulada em tese e não se observa intuito de pré-julgamento; (ii) Não há vedação ética para que o advogado funcione como sócio e/ou acionista de sociedade empresária, assim como seja empresário. Para tanto, deverá o advogado, em qualquer situação, se abster de prestar serviços afetos à área jurídica, não prestar serviços jurídicos para sua própria sociedade empresária ou empresa, e, também, observar a matriz genuína de abstenção elencada pelas normas éticas da advocacia, podendo citar:
a) não ocupar o mesmo espaço físico do escritório de advocacia;
b) não divulgar as atividades em conjunto com a advocacia; e, para os clientes da outra atividade,
c) não exercer a advocacia de forma contenciosa ou consultiva; (iii) Quando for prestar atividades privativas de advogado (EAOAB, art. 1.º) e/ou similares, deverá o advogado prestar de forma singular ou constituir sociedade nos moldes estabelecidos pelo EAOAB, CED e Provimentos do CFOAB, não podendo, para a atividade jurídica, constituir sociedade empresária ou ser empresário; (iv) Consulta conhecida e respondida.

Confira o documento na íntegra

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