Prerrogativa

Advogada dativa consegue na Justiça fazer valer o direito aos honorários por consulta após desistência de cliente



 A advogada Andreza Santos da Silva Aguiar, que faz parte do cadastro de dativos da 1ª Vara Cível da Comarca de Iúna, no Sul do Estado, conseguiu fazer valer as prerrogativas da advocacia e recebeu os honorários após desistência da cliente em ajuizar a ação.

A advogada, no dia 16 de agosto de 2017, foi nomeada pela Justiça para atendimento a uma beneficiária, sendo que chegou a atendê-la por duas vezes em seu escritório, prestando serviço de consultoria jurídica. Ocorre que a beneficiária do atendimento desistiu de ajuizar a ação.

Andreza Aguiar, então, requereu ao juiz da 1ª Vara Cível, com base no art. 22, caput e §§1º e 2º do Estatuto da OAB-ES que fossem fixados honorários advocatícios de acordo com a tabela da OAB-ES por duas consultas jurídicas em horário de expediente.

No capítulo II da Tabela da OAB/ES ao prever honorários para consultas verbais e outros serviços extrajudiciais, no item 2, consta o valor mínimo da consulta verbal em horário de expediente (por hora), tratando-se de 1,5 URH.

Considerando que foram realizadas duas consultas em horário de expediente, e que o valor de URH para agosto de 2017 era de R$ 100,98, era cabível o arbitramento do valor de R$ 302,94 a título de honorários.

O requerimento da advogada gerou o número 0001018-46.2018.8.08.0028, cuja consulta pode ser feita no site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).

No último dia 7, foi proferida decisão, deferindo o pedido de arbitramento, fixando o valor de R$ 300,00, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo. 

“Entendo que para nós advogados, esse precedente é de grande importância para a valorização da consulta jurídica feita pelos dativos, como prestadores de serviço relevantes para a sociedade! Temos que continuar pleiteando nossos direitos com base na Tabela da OAB-ES”, salientou a advogada Andreza.

Veja abaixo a decisão do juiz

É certo que a prestação de assistência judiciária é um dever do Estado, a quem cabe remunerar aqueles que tenham sido indicados como defensores dativos ou curadores especiais quando ausente órgão de defensoria pública. Assim, na forma do art. 22, § 1º, da Lei 8.906 de 1994, o advogado nomeado para prestar assistência judiciária gratuita ao "juridicamente necessitado", tem direito à percepção de honorários fixados pelo Juiz, a serem pagos pelo Estado.” 

A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei. (…) O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. (…) A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. 6. Recurso desprovido"(STJ, RE 222373, Relator: Ministro Luiz Fux, DJ 23/03/2004). 

No caso, é certo que a requerente foi nomeada defensora dativa (f. 06), tendo prestado assistência jurídica à beneficiária.

Assim, defiro o requerimento inicial e, via de consequência, arbitro honorários em prol da defensora dativa, Dra. ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR, OAB-ES 17.535, no valor de R$ 300,00, nos termos do Decreto Estadual 2.821-R, de 2011.

Requisite-se o pagamento.

  1. R. I.

Tudo feito, arquive-se.

Iúna/ES, 07 de agosto de 2018.

Rafael Murad Brumana

- Juiz Substituto -

 

 

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