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Publicado em 08 de Agosto de 2011 • 02:37
ABANDONO DE PATROCÍNIO DE CAUSA. No processo disciplinar deve ser informal. Demonstração do desinteresse pela causa em razão do prazo de 1 (um) ano da data da intimação dando ciência as partes da descida dos autos e a data do impulsionamento do feito pelo patrono que veio a suceder o Representado. Infração configurada. DECISÃO UNÂNIME. Julgamento procedente da representação para aplicar a pena de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, na forma do art. 37, inciso II, da Lei nº 8.906/94. (PROCESSO 75.826-04, 3º Turma, relator Dr. Rodrigo Barroca Amorim, julgado em 30/08/2007)
CONGRESSO ESTADUAL
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FESTA DA ADVOCACIA
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