CRIME INFAMANTE



Utilização de expressões ofensivas e grosseiras a colega advogado não evidenciado. Não configuração de crime infamante. Inviolabilidade do advogado pelas manifestações no exercício da profissão. Conduta não ofensiva quando analisadas no contexto. Não houve violação ao art. 34, XXVIII, da lei 8.906/94. Representação Improcedente. Por unanimidade. (PROCESSO 65.909-03, 4º Turma, relatora Dra. Sueli de Paula França, julgado em 27/04/2004)
DESÍDIA PROFISSIONAL

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